Publicado por Redação em Vida em Grupo - 20/06/2013
Veja quais os ramos que o agente de seguros poderá comercializar
Na proposta elaborada pela Susep para a regulamentação do agente consta um dispositivo segundo o qual será vedado a essa figura o exercício da atividade de corretagem de seguros.
A relação entre o agente e o segurado ou beneficiário poderá ser intermediada pelo corretor ou seu preposto.
Já a contratação de seguro feita pelo proponente junto ao agente, sem a participação de corretor, será caracterizada como venda direta da seguradora.
Ainda de acordo com a minuta de resolução do CNSP, que está em consulta pública, a comercialização de planos de seguros, feita exclusivamente por intermédio de corretor ou de seu preposto, no âmbito das dependências físicas de organizações varejistas, dispensará a realização de contrato na condição de agente.
O agente somente poderá comercializar seguros nos seguintes ramos: compreensivo residencial; riscos diversos (restritos às modalidades “cartões” e “aparelhos celulares e ou equipamentos eletroeletrônicos”); garantia estendida; funeral; viagem; prestamista; educacional; acidentes pessoais; desemprego/perda de renda; eventos aleatórios; vida; animais; microsseguro de pessoas , de danos; ou de previdência. No caso do seguro residencial, a oferta deverá ser feita exclusivamente por meio de bilhete.
Os planos de seguro ofertados por agente poderão ser contratados mediante emissão de apólice individual ou de bilhete, observadas a legislação específica, não se admitindo, em nenhuma hipótese, contratação por meio de apólice coletiva.
O agente de seguros somente poderá ofertar e receber propostas relativas a planos de seguro nas suas dependências físicas ou, quando for o caso, por meios remotos, utilizando-se do seu portal na rede mundial de computadores.
O contrato firmado deverá dispor de forma clara e abrangente sobre a forma de remuneração do agente, a responsabilidade com as despesas comerciais e as hipóteses de indenização em caso de rescisão contratual.
Ressalvados os direitos decorrentes de ajustes e contratos em vigor, a remuneração percebida pelo agente de seguros a título de remuneração, incluindo o valor referente às suas despesas operacionais e comerciais, não poderá exceder ao saldo retido a título de prêmio pela seguradora.
O texto prevê ainda que os contratos firmados entre seguradora e pessoa jurídica na condição de agente de seguros, poderão prever a prestação dos seguintes serviços: oferta e promoção de planos de seguro, inclusive por meios remotos, em nome de sociedade seguradora; recepção de propostas de planos de seguro, emissão de bilhetes de seguros e apólices individuais em nome de sociedade seguradora; coleta e fornecimento à sociedade seguradora dos dados cadastrais e de documentação de proponentes, segurados, beneficiários e corretores de seguros e seus prepostos; recolhimento de prêmios de seguro, em nome da sociedade seguradora; recebimento de avisos de sinistros, em nome da sociedade seguradora; pagamento de indenização, em nome da sociedade seguradora; orientação e assistência aos segurados e seus beneficiários, inclusive por meios remotos, em nome da sociedade seguradora; orientação e assistência aos corretores de seguros e seus prepostos; apoio logístico e administrativo à sociedade seguradora, visando à manutenção dos contratos de seguro; e outros serviços de controle, inclusive controle e processamento de dados das operações pactuadas em nome da sociedade seguradora.
O agente deverá assumir a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da seguradora.
Esse profissional atuará de acordo com os poderes delimitados no respectivo contrato firmado com a seguradora e atendo-se às instruções recebidas no atendimento aos proponentes, segurados, beneficiários e corretores de seguros e seus prepostos.
O agente de seguros deverá disponibilizar ao consumidor e ao corretor de seguros, no local de venda do seguro ou na rede mundial de computadores, quando se tratar de venda por meios remotos, extrato do contrato que detalhe os poderes que lhe foram conferidos pela seguradora.
Termina dia 16 de julho o prazo para que profissionais e entidades do mercado enviem para a Susep sugestões relacionadas a essa da minuta de resolução do CNSP que disciplina a atuação do agente de seguros.
Os interessados poderão encaminhar seus comentários e sugestões por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço dirat.rj@susep.gov.br.
A minuta do texto da resolução está disponível para os interessados na página da autarquia na Internet (www. susep.gov.br).
Fonte: cqcs