Publicado por Redação em Vida em Grupo - 15/12/2014
TST reconhece competência da JT para julgar ação sobre seguro de vida em grupo
A 7ª turma do TST reconheceu a competência da JT para julgar ações referentes a seguro de vida em grupo. Por unanimidade, os ministros seguiram o relator, ministro Cláudio Brandão, para o qual cabe à Justiça do Trabalho dirimir os conflitos oriundos das relações de trabalho, conforme estabelece o art. 114, inciso I, da CF.
A ação foi movida por um operador de empilhadeira que pretendia receber o prêmio de seguro de vida em grupo contratado pelo empregador. O pedido foi feito após o trabalhador sofrer acidente automobilístico que o deixou incapacitado permanentemente para o exercício da sua função. O juízo de primeiro grau negou o pedido, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho. No entanto, o TRT da 5ª região entendeu que o seguro de vida contratado é um benefício assegurado aos empregados e, portanto, vantagem que decorre do contrato de trabalho, atraindo assim a competência da JT. Sem êxito nos recursos interpostos, a empresa interpôs agravo de instrumento, insistindo no argumento de que não se tratava de relação de trabalho. Mas o relator esclareceu que, diferentemente do entendimento empresarial, a conclusão do TRT foi de que o seguro de vida decorreu do contrato de trabalho, "acobertando todos os empregados da empresa".
Assim, concluiu que "há de ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho" no caso. •
Processo relacionado: 95-73.2011.5.05.0133
TST - Empresa responderá por prêmio de seguro de vida em grupo de trabalhador A empresa gaúcha Bechtel do Brasil Construções foi condenada a pagar o prêmio do seguro de vida em grupo ao espólio de um empregado que faleceu vítima de um tiro quando estava de aviso prévio. A condenação foi confirmada pela 3ª turma do TST que rejeitou o recurso da empresa contra sentença do TRT da 4ª região.
Aviso prévio TST - Empresa responderá por prêmio de seguro de vida em grupo de trabalhador A empresa gaúcha Bechtel do Brasil Construções foi condenada a pagar o prêmio do seguro de vida em grupo ao espólio de um empregado que faleceu vítima de um tiro quando estava de aviso prévio. A condenação foi confirmada pela 3ª turma do TST que rejeitou o recurso da empresa contra sentença do TRT da 4ª região. O empregado trabalhou na empresa no curto período de maio a agosto de 2005 e estava de aviso prévio, prestes a receber a rescisão contratual, quando faleceu. Mas suas contas foram acertadas somente seis dias após o agendado, porque a empresa desconhecia o infortúnio. Mais tarde a Bechtel tentou se desincumbir do ônus de um seguro de vida em grupo, implementado por meio de acordo coletivo, mas acabou sendo responsabilizada conjuntamente com a seguradora. O Tribunal Regional entendeu que cabia a ela pagar o seguro e que ingressasse com ação civil contra a seguradora para reaver os valores pagos. O prêmio do seguro estipulava o valor de sete mil e quinhentos reais e duas cestas básicas de 25 kg de alimentos. A empresa se insurgiu contra a decisão, sustentando que, segundo o acertado em norma coletiva, não lhe cabia a responsabilidade pela verba, mas tão somente a obrigação de contratar o seguro. No entanto, seu recurso de revista não atendeu os requisitos legais para ser admitido, de forma que não ultrapassou a fase do conhecimento, e o mérito da questão não chegou a ser julgado. O relator na 3ª turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, esclareceu que, para se decidir contrariamente à decisão Regional, seria necessário o reexame da questão relativa à limitação da obrigação de contratar o seguro, defendida pela empresa, o que não é possível, "em face do óbice da Súmula 126 do TST", que não permite o revolvimento de fatos e provas nesta instância recursal. •
Processo Relacionado: RR-1529-2006-202-04-00.1 -
Fonte: angelotto.jusbrasil.com.br