Publicado por Redação em Vida em Grupo - 11/10/2011
Seguro RC profissional do corretor - cuidado com a cláusula restritiva que pode impor perda do direito
Seguro que cada vez se torna mais necessário a qualquer atividade, em especial a de prestador de serviço e, entre tantas, a do Corretor de Seguros, é o RC PROFISSIONAL. Muito se tem divulgado isto e muito se tem aconselhado que empresas do ramo de corretagem contratem apólice do tipo, diante da crescente definição a favor dos consumidores que vêm sendo data pelo Judiciário em especial através dos Juizados Especiais.
Ao mesmo tempo que se incentiva a aquisição deste produto ( que, como se disse, interessa a todos os prestadores, incluímos os escritórios de advocacia - e muitas empresas estão exigindo que profissionais do mercado contratem o seguro de maneira obrigatória para a manutenção do atendimento ) estamos chamando a atenção para condição restritiva importante, tida como válida pelo Poder Judiciário, e que impõe, ao segurado, seu rigoroso cumprimento sem o qual implica perda de direito.
Vamos colacionar, abaixo, recentíssimo julgado sobre a matéria e, de novo, aconselhar e orientar a todos os corretores que, quer na condição de segurados quer na condição comerciantes deste produto, tomem cuidado e aconselhem seus clientes a observa o clausulado sob o risco de perderem direito ao recebimento da indenização na infelicidade do sinistro. Acompanhem o resumo da decisão e tomem suas preocupações. Um grande abraço a todos e boa leitura ( por questão de respeito omitimos o nome da corretora
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. CONTRATO QUE EXIGE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA SEGURADA EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU POR ACORDO. HIPÓTESES INOCORRENTES. CLÁUSULA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, POIS A SEGURADA É EMPRESA QUE ATUA MERCADO DE SEGUROS E, POR ESTA RAZÃO, CONHECE AS PECULIARIDADES DO CONTRATO FIRMADO. NÃO HÁ, PORTANTO, DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO CÍVEL 70031698970
SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TJRS
Participaram do julgamento, O RELATOR DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR,
os eminentes Senhores Des. Luís Augusto Coelho Braga (Presidente e Revisor) e Des. Artur Arnildo Ludwig.
Fonte: www.cqcs.com.br | 11.10.11