Publicado por Redação em Saúde Empresarial - 06/09/2011
Responsabilidade do empregador por danos causados à saúde do empregado
Advogados exploram o conceito de acidente de trabalho, a polêmica ação regressiva do INSS contra o empregador considerado culpado pelo acidente e as maneiras de evitar tal responsabilização
I) COMENTÁRIOS PRELIMINARES
O secular desafio brasileiro de transformar os altos índices de crescimento econômico da nação em incremento equivalente nos indicadores sociais ganhou nos últimos anos um novo empecilho: o aumento no número de acidentes de trabalho.
Os atuais demonstrativos de ocorrência são absolutamente alarmantes e denotam a realidade precária das atmosferas de trabalho oferecidas no país, seja qual for o ramo de atividade sob análise. As conseqüências econômicas dessa conjuntura perniciosa vão desde o inchaço da Previdência Social pátria, até o desestímulo do investimento estrangeiro no país – afinal, é cada vez mais difícil imaginar um empreendedor moderno despreocupado com a cultura laboral vivenciada no país em que pretende ingressar.
Visando frear o crescimento exponencial de ocorrências evidenciado ano após ano, o Estado tem adotado medidas afirmativas para tornar o trabalhador brasileiro menos vulnerável a um meio ambiente de trabalho perigoso, promovendo fiscalizações mais e mais freqüentes, pautadas em normas cada vez mais rígidas.
Dentre as diversas ações públicas que tiveram como escopo frear o aumento dos casos de acidentes em serviço, destaca-se, no âmbito jurídico, a polêmica previsão
legal de punir pecuniariamente o empregador que incorrer em culpa para o infortúnio sofrido pelo obreiro, independentemente do pagamento do Seguro Social ao INSS.
Essa possibilidade, que foi introduzida pelo artigo 120 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, efetiva-se por meio de uma ação regressiva proposta pela própria Previdência Social contra as empresas que esta considerar culpadas pelos acidentes laborais sofridos pelos novos segurados.
Embora controversa em razão do caráter vanguardista, a ação é figura jurídica cada vez mais comum a quem milita no Direito em matéria trabalhista e previdenciária, e merece ser ostensivamente debatida dentre aqueles que trabalham para prevenir desembolsos futuros e inesperados para as empresas a esse título.
II) CONCEITOS FUNDAMENTAIS
II.1) Acidente do Trabalho
Independentemente do que sugere a nomenclatura do instituto, acidente do trabalho não é somente o desastre fortuito e pontual sofrido pelo trabalhador no desempenho de suas atividades.
Em verdade, o conceito é muito mais amplo, abrangendo, além do infortúnio inesperado, toda doença decorrente do exercício das atividades profissionais do funcionário, que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
II.2) Doença Profissional
Doença profissional é aquela que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, mas que tem ligação íntima com a atividade praticada, ou seja, é própria da
profissão.
Existem vários exemplos práticos de doença profissional, podendo-se citar o “calo na voz” comumente desenvolvido por professores pelo esforço reiterado para a fala ou a L.E.R. (lesão por esforço repetitivo), que habitualmente acomete a
datilógrafos nas mão, pulsos e ombros.
A doença profissional dá ensejo a Benefícios Previdenciários como o Auxíliodoença e o Auxílio-acidente.
II.3) Doença do Trabalho
A chamada doença do trabalho, tal como a doença profissional, decorre do exercício do trabalho a serviço da empresa. A diferença reside no fato de a doença do trabalho ser desencadeada pelas condições em que o trabalho é desempenhado; por circunstâncias do meio ambiente de trabalho.
Pode-se citar, a título ilustrativo, o empregado de uma usina nuclear que,
constantemente exposto à radiação, acaba por desenvolver câncer, ou ainda o trabalhador de uma indústria que lida com metais pesados e tem danos nos rins pelo acúmulo destas substâncias em seu organismo.
II.4) Acidente Típico
È o desastre que ocorre na ocasião do exercício do trabalho de maneira súbita e fortuita. Dentro da gama infinita de possibilidades, pode-se elencar o exemplo do profissional de limpeza que despenca de um prédio ao proceder à lavagem exterior das janelas ou, ainda, do eletricista que sofre uma parada cardíaca ao receber uma descarga elétrica de alta intensidade durante o desempenho de sua função.
III) PREVIDÊNCIA SOCIAL: BENEFÍCIOS E BENEFICIÁRIOS
Pela mera leitura dos gêneros de acidente do trabalho, evidencia-se que, embora possuam causas e conseqüências peculiares, todos os tipos decorrem do labor e acarretam a perda, maior ou menor, da capacidade de continuar desenvolvendo essa mesma atividade laboral.
Nesse passo, aspirando diminuir o contexto de insegurança que pairava sobre os círculos empregatícios e mitigar o estado de desamparo a que estava fadado o trabalhador vítima de acidente em serviço, idealizaram-se vantagens destinadas a amparar os trabalhadores desafortunados, hoje conhecidas como benefícios previdenciários.
Para tanto, constitui-se a Previdência Social como autarquia federal responsável, dentre outras coisas, pela arrecadação das contribuições que viabilizam o custeio dos benefícios decorrentes dos acidentes de trabalho, ou seja, das moléstias e acidentes fortuitos que têm causa atrelada ao vínculo profissional.
Nesse passo, é pacifico que constituem requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários nos casos de acidente a contribuição regular ao INSS feita por trabalhador e empresa, bem como a relação direta entre acidente e serviço.
A determinação dessa relação direta, conhecida como Nexo Técnico Epidemiológico, incumbe à Previdência Social, e é o ponto central da discussão em que se pretende ingressar, pois é justamente pela determinação da culpa do empregador no acidente sofrido pelo empregado que é dado ensejo à mencionada Ação Regressiva proposta pelo INSS.
IV) AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O EMPREGADOR CULPADO: POLÊMICA,
FUNDAMENTO, FINALIDADE E PROCESSAMENTO
Como já dito, o amparo financeiro ao trabalhador acidentado, operado mediante o pagamento de benefícios reparatórios, corre, via de regra, por conta do Instituto Nacional de Seguro Social. Contudo, a universalidade das contribuições previdenciárias pagas pelos trabalhadores e empresa à Previdência não se presta somente ao custeio dos acidentes já consumados, mas configuram, em verdade, um sistema de seguro ante o risco de futuros acidentes a que todos os trabalhadores estão expostos.
Este seguro funciona como garantia aos dois financiadores de sua cobertura, ou seja, às empresas e empregados. Aos trabalhadores, assegura o pagamento do auxílio financeiro no caso de incidente; aos empregadores, afasta a obrigação de seguir embolsando o trabalhador que perdeu a capacidade de produção, aos
moldes de um pensionamento compulsório.
Sob tal ótica, o pedido de reembolso feito pela Previdência Social contra o
empregador por meio da Ação Regressiva é notoriamente controverso.
É intuitivo considerar que a contribuição previdenciária a cargo da empresa, quando paga, tem condão justamente de afastar qualquer oneração futura. Com efeito, imaginar a obrigação de prestar indenização mesmo após pagar tal seguro, a priori, seria obrigar o empregador a um duplo desembolso para o mesmo fim.
Em verdade, se consideramos a situação como um bis in idem, termina-se por rebaixar o seguro contra acidente do trabalho a condição de mais um recolhimento burocrático sem retorno; um adorno encarecedor para a empresa.
Por outro lado, aqueles que enxergam legitimidade na medida defendem-na sob o argumento de que a despesa arcada pelo INSS tem custo para toda a sociedade, sendo dever da Previdência zelar para que a culpa da empresa não seja repartida por todos aqueles que não concorreram para o acidente.
Por essa linha de raciocínio, quando o INSS se deparar com situações de acidente de trabalho em que o empregador for claramente responsável, ante o não cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, está obrigado o Órgão Público a ingressar com a competente Ação Regressiva com legitimidade garantida em lei federal e finalidade precipuamente pedagógica.
Diz-se ação com finalidade pedagógica por se considerar que exigir ressarcimento da empresa nesses casos é punir visando inibir a perpetuação da conduta ilícita, ao passo que se busca estabelecer um modelo de conduta a ser seguido pelas demais empresas, coibindo, de maneira exemplificativa e preventiva, que estas também deixem de cumprir com sua obrigação de oferecer um meio ambiente de trabalho hígido.
Em que pese toda a polêmica que circunda a eqüidade da medida, a realidade é que a Ação Regressiva proposta pelo INSS em face dos empregadores considerados culpados pelos acidentes sofridos por seus empregados encontra embasamento legal na Lei Previdenciária nº 8.213/1991.
Assim, tem-se que o processamento de tal Ação é possível sempre que presentes três requisitos: (i) um segurado do Sistema Previdenciário Público tenha sofrido um acidente de trabalho; (ii) tenha havido o pagamento de uma prestação social acidentária; e (iii) haja culpa do empregador no que toca à fiscalização e cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.
*advogados Luiz Fernando Alouche e Tamira Maira Fioravante, do escritório Almeida Advogados.
Fonte: www.saudebusinessweb.com.br | 06.09.11