Publicado por Redação em Previdência Corporate - 05/01/2012
Recolhimento retroativo de contribuição para Previdência pode ser facilitado
O recolhimento retroativo de contribuições para a Previdência Social poderá ser facilitado, com a aprovação do projeto de lei 2146/11, do deputado Eudes Xavier (PT-CE). Segundo a proposta, o segurado que tiver parado de contribuir, inclusive por motivo de desemprego, e depois tenha retornado à atividade, com vínculo empregatício, poderá efetuar as contribuições pendentes de forma retroativa, sem necessidade de comprovar a atividade que exercia durante o período de interrupção.
De acordo com a Agência Câmara, a proposta determina que a permissão será válida para contribuições a partir de janeiro de 1979, desde que observados os seguintes requisitos e restrições:
• o valor da contribuição será calculado sobre a média das últimas 36 contribuições, corrigidas a partir do último contrato anterior ao afastamento, ou, em caso inferior, sobre a duração total do último contrato anterior;
• o número máximo de contribuições recolhidas em atraso será de 120;
• o recolhimento deverá abranger tanto a contribuição patronal quanto a do trabalhador, bem como as multas e os juros previstos em lei;
• as carências previstas em lei deverão ser respeitadas e não ficará garantida a recuperação da qualidade de segurado;
• o recolhimento só permitirá ao segurado usufruir de aposentadoria por tempo de contribuição, após um período mínimo de 12 meses depois do pagamento retroativo.
Universalidade
Segundo Xavier, o objetivo do projeto é garantir a aplicação do princípio da universalidade na cobertura da Previdência Social.
Com isso, na opinião do deputado, os maiores beneficiários serão os trabalhadores que perderam o emprego nos anos 1980 e 1990, marcados por altas taxas de informalidade, crises econômicas, elevadas rotatividade no mercado de trabalho, planos econômicos mal sucedidos, demissões causadas pelo processo de privatização e pela introdução de novas tecnologias.
O deputado ressalta que, com a reforma previdenciária de 1998, o conceito de contagem de tempo de serviço foi alterado para o tempo de contribuição e houve introdução do requisito da idade mínima. Com isso, o trabalhador passou a ter o direito de contribuir retroativamente, como contribuinte individual e facultativo, mas precisa comprovar a atividade desenvolvida no período em que não contribuiu.
“Ora, se foi abolida a contagem de tempo de serviço, para exigir-se idade mínima e tempo de contribuição, porque então exigir comprovação de tempo de serviço?” questionou o deputado.
Fonte:www.infomoney.com.br|05.01.12