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A ANS monitora os reajustes aplicados aos planos contratados por pessoa jurídica, ou seja, planos coletivos. Os reajustes deverão estar previstos em contrato/regulamento, podendo ocorrer a livre negociação entre as pessoas jurídicas: contratada e contratante.

As autogestões não patrocinadas, que possuam planos adaptados à Lei 9.656/98, estão obrigadas a solicitar reajuste para seus planos coletivos cujo financiamento se dê exclusivamente por recursos de seus beneficiários.
Atualmente a legislação vigente é a RN n.º 128/06, que estabelece as regras para os reajustes aplicados nos planos médico-hospitalares com ou sem cobertura odontológica, e a RN 129/06, que define os critérios para os reajustes dos planos exclusivamente odontológicos.

Foi publicada, em 21 de julho de 2006 a IN nº 13 da DIPRO, que define os procedimentos da comunicação dos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos contratados por pessoa jurídica.

Os percentuais de reajuste aplicados aos planos coletivos, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS pela Internet por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação. Além dos reajustes, negativos e positivos, é devida a comunicação dos contratos que tenham sido renovados sem alteração no valor da contraprestação pecuniária. Portanto a operadora deve enviar ao menos um comunicado no período de 12 meses.

Os planos coletivos são classificados como:

Plano Coletivo com Patrocinador

A contraprestação pecuniária é, total ou parcialmente, paga pela pessoa jurídica contratante à operadora.

Plano Coletivo sem Patrocinador

A contraprestação pecuniária é integralmente paga pelo beneficiário diretamente à operadora.

No caso das Autogestões, para fins de cumprimento das resoluções de reajuste, o patrocínio do plano é definido em função do financiamento, direto ou indireto, do plano. É considerado plano sem patrocinador, para fins de reajuste, quando financiado exclusivamente por recursos de seus beneficiários, considerando-se financiamento também o custeio indireto de despesas.

É considerado plano com patrocinador, para fins de reajuste, quando não for financiado exclusivamente por recursos de seus beneficiários, considerando também o custeio ainda que indireto de despesas.

Dicas para renovação do plano de Saúde

FONTE: ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar)