Publicado por Redação em Gestão do RH - 22/09/2020
Quem é do grupo de risco pode se recusar a voltar ao trabalho presencial?
A pandemia causada pela covid-19 instalou uma situação de alta gravidade no mundo, com a real possibilidade da contaminação em massa da classe trabalhadora. Por isso, é altamente recomendado que empresa e colaboradores ajam de forma regular a preservar a manutenção das atividades laborais, bem como a redução de risco para a saúde dos profissionais. Logo, dentro ou fora da empresa, praticar a higiene respiratória e das mãos, tornou-se medida indispensável para todos os momentos.
Desta forma, a fim de evitar a maximização do risco do contágio da equipe de trabalho, quando possível, o recomendado é que as empresas utilizem a flexibilização conferida nas medidas provisórias em vigor, tais como horário de trabalho diferenciado, antecipação das férias, teletrabalho, férias coletivas, antecipação de feriados, adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e acordos individuais.
Esgotadas as estratégias operacionais executadas pela empresa, a qual concluiu pelo retorno físico dos funcionários ao trabalho, a orientação é que a empresa cumpra fielmente todas as recomendações sanitárias determinadas pelos órgãos reguladores a fim de minimizar o risco de contágio dentro do local de trabalho.
No mesmo sentido, vale destacar a importância do estímulo à conscientização do colaborador quanto aos riscos e a exponencial possibilidade da contração da covid-19 fora do ambiente de trabalho.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal preservou a efetividade da atuação da fiscalização do trabalho, justamente para conferir se as empresas estão a cumprir com as regras de segurança, a fim de combater a Covid-19 nos locais de trabalho.
Recusa de retorno é abandono de trabalho?
A atual legislação não previu distinção ou privilégios entre as classes profissionais, tampouco previu que pessoas que integrem o grupo de risco possam se recusar a retornar ao trabalho presencial, logo, somente com afastamento médico pericial é que os direitos do trabalhador estarão garantidos.
Da mesma forma, surge a dúvida sobre as pessoas que não são do grupo de risco, mas que precisam cuidar de familiares que são, e se essas teriam respaldo legal para se recusar a voltar ao trabalho presencial.
Para essa questão, mesmo em época de pandemia, a legislação é clara: o trabalhador não pode se recusar a voltar ao trabalho, sob pena de infringir o artigo 482 da CLT e as suas alíneas, tais como abandono de emprego e insubordinação.
Logo, comprovado que a empresa cumpre todas as exigências sanitárias para coibir o contágio pelo covid-19, o receio em se contaminar no local de trabalho, ou integrar o grupo de risco, ou ainda possuir familiar que integre referido grupo, não foi contemplado pela legislação trabalhista em vigor como licença remunerada, portanto, a ausência do funcionário ao local físico de trabalho sem a devida justificativa médica pericial legal, poderá gerar sansões administrativas a serem aplicadas caso a caso.
Covid-19 é doença ocupacional?
Importante ressaltar que, de acordo com a portaria n. 2.309, de 28 de agosto de 2020, a covid-19 havia sido classificada como doença ocupacional, ou seja, aquelas que autorizam o funcionário a se afastar fisicamente do local do trabalho.
Isso porque, a considerar a ocupação do funcionário, é possível estabelecer o nexo causal entre a doença e a realização do trabalho, como por exemplo, doenças de audição, visão, hérnia, Lesão Por Esforço Repetitivo (LER), ou ainda, psicológicas, tais como ansiedade e depressão.
No entanto, a considerar a portaria n.2.345, de 2 de setembro de 2020, a covid-19 deixou de integral referido rol, ou seja, deixou de ser considerada uma doença ocupacional. Logo, a comprovação do nexo causal não mais se dará de forma automática, mas sim através de perícia a ser realizada pelo INSS.
Assim, será preciso comprovar que a covid-19 foi adquirida em função do exercício da atividade profissional, para somente assim, garantir ao funcionário os direitos atribuídos às doenças ocupacionais, tais como a estabilidade provisória no emprego após a alta médica, o auxílio doença e o recolhimento do FGTS. É certo que para profissionais da saúde, por exemplo, o nexo causal se mostrará com maior evidência.
Fonte: VOCÊ S/A