Publicado por Redação em Saúde Empresarial - 05/12/2013

Planos de saúde e os reajustes abusivos

Os aumentos anuais dos planos de saúde já causam transtornos aos usuários. O que dizer então dos aumentos referentes à faixa etária? Uma das preocupações da maioria das pessoas próximas de completarem 50 anos ou mais é a mensalidade dos planos de saúde, que muitas vezes, dobram de valor ou até quadriplicam.

Os abusos das operadoras são frequentemente identificados e punidos pelo Judiciário. É fato notório que muitos contratos de planos de saúde anteriores à Lei nº 9.656/98 previam reajustes por mudança de faixa etária de forma indefinida, ou seja, ocorriam reajustes até os 70, 80 anos dos beneficiários, de acordo com o interesse dos planos de saúde. No entanto, após a edição da Lei nº 9.656/98, que regulamentou os planos de saúde no Brasil, o Conselho Superior de Saúde (CONSU) havia estabelecido originalmente, por meio da Resolução nº 06/98, que as operadoras de planos e de seguro saúde poderiam aplicar reajustes dentro de faixas etárias previamente definidas e limitadas até os 70 anos.

O advogado especializado em ações contra planos de saúde, Dr. Breno Feitosa da Luz, sócio do escritório Scafuro Pantaleoni Luz Advogados Associados, ressalta que os planos de saúde podem cobrar, no máximo, pela última faixa etária do convênio, que é 59 anos, apenas 6 vezes mais que o preço da faixa etária inicial, que é de 0 a 18 anos, da mesma categoria de plano. “A lei também estabelece que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas”, caso contrário o aumento deverá ser considerado abusivo.

Fazendo as contas – Portanto, no caso do Plano de Saúde X que tem como custo para a Categoria Enfermaria na faixa de 0-18 anos o valor de R$ 100,00. O valor a ser pago pelo beneficiário com reajuste devido à faixa etária de 59 anos ou mais deve ficar, no máximo, em R$ 600,00.
Idoso – Vale lembrar, que a partir de janeiro de 2004, entrou em vigor o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e que expressamente vedou a discriminação do idoso nos planos de saúde em razão da idade. Sendo assim, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) redefiniu as faixas etárias obrigatórias às operadoras, limitando os reajustes até os 59 anos.

A partir daí, todos os contratos firmados anteriormente a 2004, deveriam ter suas cláusulas de reajustes por mudança de faixa etária readequadas à legislação, sendo que o último reajuste por idade legalmente permitido seria por ocasião do aniversário de 59 anos dos beneficiários dos planos.

“Inúmeros consumidores que tiveram reajustes por mudança de faixa etária impostos após os 60 anos ingressaram em juízo buscando rever o aumento da mensalidade. O Judiciário posicionou-se de forma favorável aos consumidores Idosos, reconhecendo que as disposições da Lei nº 9.656/98, bem como do Estatuto do Idoso, consistem em normas cogentes de ordem pública e aplicáveis, inclusive, aos contratos firmados anteriormente à sua vigência”, esclarece Dr. Luz.

Diante das repetidas derrotas perante os tribunais, as operadoras de planos de saúde desenvolveram nova tática visando burlar as disposições do Estatuto do Idoso. As operadoras passaram a impor pesados reajustes por ocasião do último reajuste permitido em lei, ou seja, por ocasião do aniversário de 49 e 59 anos de seus beneficiários. “Em outras palavras, se não podem impor os pesados reajustes posteriormente aos 60 anos, passaram a fazê-lo antes”, diz o advogado.

Assim, embora tecnicamente não estejam infringindo a legislação (embora haja discussão careca da matéia) referente ao Estatuto do Idoso, os efeitos maléficos de tais reajustes unilaterais e abusivos são exatamente os mesmos, quais sejam, onerar excessivamente os consumidores cuja idade esteja mais avançada comprometendo suas condições de arcar com os pagamentos e, eventualmente, forçando verdadeiramente a sua expulsão das carteiras dos planos.

Diante dessa situação, resta ao consumidor lesado por reajuste excessivamente oneroso, recorrer ao Judiciário para, com base no Código de Defesa do Consumidor, afastar tais reajustes, diz o Dr. Luz.


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