Publicado por Redação em Saúde Empresarial - 21/12/2015

Planos de saúde acabam sem aviso aos usuários

Márcio Moura só foi comunicado sobre o fechamento da operadora à qual está vinculado depois de procurar a empresa e de ter acertado mensalidade que não deveria ter sido paga (foto: Euler Júnior/ EM/D.A Press)

Operadoras que encerrarem suas atividades são obrigadas a garantir assistência ao usuário até último dia de funcionamento. Cliente prejudicado deve denunciar caso à ANS

Até novembro último, 78 operadoras encerraram suas atividades no mercado de planos de saúde. Quando as empresas deixam de funcionar, seja em razão de irregularidades financeiras, seja assistenciais ou administrativas graves ou por insolvência, a portabilidade e a assistência aos usuários deve ser garantida até o último dia de funcionamento do plano. Outro ponto muito importante, a comunicação ao usuário é obrigatória. Apesar disso, em Belo Horizonte, clientes de planos insolventes se queixam não só da falta de comunicação, como também que não há clareza nas informações, já que existe prazo determinado para a portabilidade.

Na capital, o plano All Saúde, com 27,3 mil usuários, vai deixar de funcionar no fim do mês e o Minas Center Med, em Contagem, com 426 beneficiários, também está encerrando suas atividades. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito do usuário ter acesso a informação clara e precisa. A obrigatoriedade da comunicação também está prevista na Resolução Normativa 186/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A operadora deve comunicar a todos os beneficiários a data inicial e final do período de portabilidade por qualquer meio que assegure a sua ciência. Caso contrário, o consumidor pode abrir denúncia na agência reguladora e recorrer ao Judiciário.

A All Saúde está de saída do mercado devido a anormalidades econômico-financeiras, assistenciais e administrativas graves constatadas pela ANS e que colocavam em risco a assistência prestada aos consumidores. A agência decretou a portabilidade extraordinária dos usuários, medida que permite a mudança de plano sem o cumprimento de novas carências. A resolução foi publicada em 3 de novembro último e os usuários têm 60 dias a partir dessa data para procurar outro plano de saúde no mercado. Márcio Moura Silva, 47 anos, profissional autônomo, é usuário do All Saúde há mais de 10 anos e não foi informado pela empresa sobre o encerramento das atividades. “Inclusive, paguei a parcela de dezembro normalmente. Fiquei sabendo do fato por terceiros. A dentista da minha dependente comentou que o plano havia falido.”

Assustado com a notícia, Márcio procurou a operadora e só então teve a confirmação de que, de fato, a operadora fecha as portas em dezembro. O All Saúde informou a Márcio que todos os usuários foram avisados por correspondência com aviso de recebimento e também e-mail, mas o consumidor não recebeu nenhum dos avisos. “Agora precisarei decidir o que vou fazer. Fui ao All Saúde e pedi o ressarcimento do pagamento de dezembro. Preferi cancelar o plano e vou tentar fazer um contrato com outra operadora, que ofereça a portabilidade de carências”, afirma. Ele observou que, enquanto estava na sede do plano de saúde, percebeu que muitos usuários não estavam cientes do que está ocorrendo.

A reportagem não conseguiu contato com o plano All Saúde. No site da operadora, não há qualquer informação sobre o fim das atividades; pelo contrário, os produtos individual e familiar continuam sendo ofertados. A agência reguladora informou que o All Saúde não voltará a comercializar planos, depois da portabilidade de seus usuários.

A ANS confirmou que a empresa está saindo do mercado e por isso os consumidores devem ficar atentos. Para fazer a portabilidade, os beneficiários devem se dirigir à operadora escolhida, que deverá aceitá-los imediatamente se estiverem com a documentação necessária: identidade, CPF, comprovante de residência e, pelo menos, quatro boletos pagos na operadora de origem, referentes ao período dos últimos seis meses. Enquanto permanecerem na All Saúde, os beneficiários continuarão tendo assistência assegurada pela operadora.

É importante, ainda, lembrar que as carências que podem ser carregadas para um novo contrato são equivalentes ao plano. No caso de Márcio, o produto contratado era ambulatorial. Se ele contratar um novo plano que ofereça também o atendimento hospitalar, por exemplo, deverá cumprir carência relativa ao novo item.

CUIDADOS NA PORTABILIDADE

Joana Cruz, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), avalia que os usuários de planos de saúde deveriam ser avisados não somente nos momentos finais da operadora. Ela ressalta que, antes de ser decretada a portabilidade, é feita a alienação compulsória da carteira. “A partir daí, existe, ainda, a oferta pública. Somente quando não há interessados é que é feita a portabilidade.” Segundo a especialista do Idec, desde o primeiro momento de intervenção da agência reguladora, os consumidores deveriam ser informados, para ter condições de escolher entre ficar ou sair do plano.

Ao fazer a portabilidade, Joana Cruz esclarece que os cuidados devem ser os mesmos que cercam a escolha de um plano de saúde. É preciso comparar não só preços, como também a rede credenciada, verificar se os hospitais e médicos atendem a expectativa do usuário, ficar atento aos valores das coparticipações e observar a rede de cobertura, se regional, estadual ou nacional. De pequeno porte, a operadora Minas Center Med está em processo de liquidação extrajudicial e a portabilidade de seus usuários também foi publicada em 3 de novembro.

O que diz a lei

CAPÍTULO III

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

Fonte: Jornal Estado de Minas


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