Publicado por Redação em Saúde Empresarial - 14/11/2016

Nova regra da ANS deve viabilizar venda online de plano de saúde

Durante a contratação, operadoras devem apresentar todas as informações.Administradoras terão até 25 dias corridos para concluir o processo.

Uma nova resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vai viabilizar a venda de planos de saúde pela internet. Hoje a comercialização online não é proibida, mas, diante da falta de regulamentação, nenhuma operadora de plano de saúde lançou o serviço.

A resolução, que publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor nesta segunda-feira (14), regulamenta a contratação eletrônica de planos de saúde. De acordo com o órgão, as regras visam dar mais segurança ao consumidor que decidir contratar um plano de saúde por meio de plataformas digitais, como portais na internet ou aplicativos disponíveis em smartphones.

A resolução estipula que é facultativo às administradoras de benefícios oferecer essa modalidade para os usuários, mas elas são responsáveis por manter em segurança os dados pessoais dos interessados. De acordo com a ANS, a venda online não substitui a presencial, ficando a critério do consumidor a melhor forma de contratar um plano de saúde. Os corretores de planos de saúde estão habilitados a vender ambas as modalidades.

A estimativa da Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), que reúne as maiores operadoras do país, é de que os canais online sejam lançados a partir do início de 2017. Hoje apenas os planos odontológicos são vendidos pela internet. Segundo a ANS, há uma regulamentação específica para a venda online desses produtos.

Trâmite

Durante a contratação, as operadoras devem apresentar informações como tipo de  contratação, áreas de abrangência e atuação do plano de saúde, padrão de acomodação em  internação, preço e serviços e coberturas adicionais.

Guias e manuais obrigatórios na contratação presencial devem estar disponíveis para impressão ou download para assinatura.

Após o interessado preencher as informações solicitadas e enviar a documentação, a operadora deverá, até 25 dias corridos, concluir o processo de contratação eletrônica e disponibilizar as opções de pagamento. Esse prazo começa na data do início da contratação eletrônica que corresponde ao primeiro dia de envio das informações necessárias.

A regulamentação prevê que a operadora de plano de saúde poderá solicitar, se achar necessário, a realização de uma perícia ou de entrevista qualificada para verificar a existência de doenças preexistentes. A questão era um dos pontos de insegurança das empresas na hora de oferecer o serviço pela internet.

Caso o interessado não compareça na data agendada, a contagem do prazo dos 25 dias é suspensa. Em caso de não haver resposta da operadora no prazo estipulado, com a finalização  da contratação e disponibilização das opções de pagamento, o contrato  de  plano  de  saúde entrará em vigor automaticamente a partir do 26° dia, independentemente da ocorrência de pagamento pelo interessado, sem a possibilidade de alegação de doença ou lesão preexistente.

Para a ANS, com maior poder de pesquisa, já que já que o interessado poderá navegar pelos portais de diversas empresas antes de se decidir pela compra, aumentam-se as chances de acerto na escolha.

“A compra remota facilita a pesquisa dos planos disponíveis e a comparação de preços. É uma realidade nos dias de hoje para o consumidor que quer agilidade, autonomia e facilidade. Acima de tudo, a normativa da ANS disciplina a prática e assegura a proteção do consumidor, garantindo que as empresas que optarem por essa modalidade de comercialização deverão fornecer todas as informações necessárias ao futuro beneficiário”, explica Martha Oliveira, diretora de Desenvolvimento Setorial da ANS.

Na contratação eletrônica, os documentos poderão ser assinados via certificação digital, login e senha após cadastro, identificação biométrica ou assinatura eletrônica certificada. As  formas de assinatura eletrônica podem ser aplicadas aos contratos celebrados presencialmente.

Serão admitidas outras formas de assinatura, desde que assegurem a sua autenticidade e sejam legalmente permitidas.

Arrependimento

O contratante poderá exercer seu direito de arrependimento e rescindir o contrato unilateralmente no prazo de 7 dias de duração a partir da data de vigência do contrato.

O formulário de rescisão por arrependimento deverá conter declaração do consumidor de que sabe que a rescisão sem ônus está condicionada à não utilização do plano por ele ou seus dependentes e que, em caso de uso, a operadora poderá cobrar o custeio dos procedimentos efetuados. Esse custo será até o limite do valor da multa rescisória prevista contratualmente.

Os planos da operadora ofertados para contratação eletrônica deverão ser ofertados também presencialmente por pelo menos 12 meses.

Serviço eficiente

A operadora deverá disponibilizar, durante a contratação eletrônica, serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao interessado a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato.

As regras da contratação eletrônica, inclusive relativas à assinatura eletrônica, aplicam-se a qualquer ato referente à criação, modificação ou cancelamento da relação contratual, tais como contratação, adesão, aditivo, migração, adaptação, portabilidade ou rescisão, ainda que a contratação inicial não tenha ocorrido em meio eletrônico.

Cancelamento

Na sexta-feira (11), a ANS publicou outra resolução normativa que regulamenta pedidos de cancelamento do plano de saúde. A resolução se aplica apenas aos chamados planos novos, aqueles contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e entra em vigor no prazo de 180 dias corridos contatos a partir de 11 de novembro.

O cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados; por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou por meio da página da operadora na internet – neste caso, a operadora deverá disponibilizar em seu portal corporativo acesso ao Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar.

Feito o pedido de cancelamento, a operadora é obrigada a prestar de imediato esclarecimentos sobre as consequências da solicitação e deverá fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento do pedido. A partir desse momento, o plano de saúde estará cancelado para o titular e seus dependentes, quando houver, ou para um ou mais de seus dependentes, caso o titular tenha apenas solicitado a exclusão de dependentes.

No caso do plano coletivo empresarial, o beneficiário titular poderá solicitar à empresa em que trabalha, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de dependente do contrato. A empresa deverá informar à operadora, para que esta tome as medidas cabíveis, em até 30 dias. Caso a empresa não cumpra o prazo, o funcionário poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora, que terá a responsabilidade de fornecer ao consumidor o comprovante de recebimento da solicitação – ficando o plano cancelado a partir desse momento.

Fonte:Globo
 


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