Publicado por Redação em Saúde Empresarial - 21/06/2011
Medida da ANS estipula que beneficiários sejam atendidos em até sete dias
Nesta segunda-feira, (20), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa nº259 que garante ao beneficiário de plano de saúde o atendimento, com previsão de prazos máximos, aos serviços e procedimentos por ele contratados.
A ANS passou a exigir das operadoras que os beneficiários sejam atendidos dentro do prazo de sete dias no que se refere a consultas básicas como pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia. Para os procedimentos de alta complexidade e cirurgias eletivas o atendimento será de até 21 dias úteis.
Em noventa dias após a publicação da norma, quando esta entrará em vigor, as operadoras deverão garantir que os beneficiários tenham acesso aos serviços e procedimentos definidos no plano, no município onde os demandar ou nas localidades vizinhas, desde que estes sejam integrantes da área geográfica de abrangência e de atuação do plano
Segundo a Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde, a ANS conseguiu com a Resolução Normativa 259 (RN-259) melhorar as condições dos serviços oferecidos aos pacientes/usuários e colaborar para a valorização dos médicos, uma vez que será necessário ampliar a rede credenciada, consequentemente os médicos terão mais um argumento para que sejam reajustados os valores pagos pelas operadoras – sob o risco de elas não conseguirem cumprir os prazos fixados nesta Resolução.
Para a Academia, essa nova regra foi fruto da análise de mais de três mil contribuições realizadas em uma consulta pública da ANS, com a finalidade de regularizar dois aspectos que são objeto de constante conflito entre beneficiários e seus planos: tempo para a marcação de consultas e a rede credenciada.
A nova resolução também prevê que, nos casos em que inexistir prestador credenciado no município do beneficiário, a operadora do plano de saúde terá de pagar a prestação do serviço para o não credenciado.
Segundo a organização, existe a possibilidade da operadora oferecer a realização do procedimento por prestador credenciado em qualquer localidade e se responsabilizar pelo deslocamento do beneficiário.
Além disso, casos de urgência e emergência têm um tratamento diferenciado e a operadora deverá oferecer o atendimento invariavelmente no município onde foi demandado ou se responsabilizar pelo transporte do beneficiário até o seu credenciado.
A garantia de transporte estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, mediante declaração médica. Estende-se também aos casos em que seja obrigatória a cobertura de despesas do acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Caso a operadora não ofereça as alternativas para o atendimento deverá reembolsar os custos assumidos pelo beneficiário em até 30 (trinta) dias. Nos casos de planos de saúde que não possuam alternativas de reembolso com valores definidos contratualmente, o reembolso de despesas deverá ser integral.
Fonte: www.saudeweb.com.br | 21.06.11