Publicado por Suporte AW em Saúde Empresarial - 07/02/2011
Médicos não se previnem contra
por *Gabriel Mesquita Rodrigues Filho
Advogado escreve sobre a importância do Termo de Consentimento Livre e Informado.
Dentre os "diagnósticos" mais comuns em face de médicos e instituições de saúde nas salas da justiça pelo Brasil estão ações por danos morais por erro médico e aquelas em que, mesmo não havendo o erro tecnicamente falando, houve a falta de esclarecimento ao paciente sobre os riscos inerentes ao procedimento realizado.
Este segundo problema, ou "doença", poderia ser facilmente evitado, primeiro, com uma boa conversa com o paciente e, não menos importante, com a assinatura de um documento que todos os hospitais devem ter e cobrar o preenchimento, o Termo de Consentimento Livre e Informado.
Em que pese haver normatiz ação acerca do tema (Código de Ética), não são raras as vezes em que se depara com casos de cirurgias mutiladoras ou mesmo pesquisas médicas em que falta o termo.
E tal postura é extremamente prejudicial, tanto para o profissional médico, como para a instituição de saúde.
Há exemplos de médicos que requerem a assinatura do termo em branco, quando o paciente já se encontra na mesa de cirurgia e há inúmeros outros relatos em que o documento simplesmente não existe, ou seja, o médico não o providenciou e nem o administrador hospitalar o exigiu.
Lembrando que o termo é o meio pelo qual o médico documenta que garantiu ao paciente o direito de informação acerca do seu estado de saúde, diagnóstico, tratamento e riscos. Nele também devem constar a autorização para o profissional adotar os procedimentos terapêuticos específicos e cabíveis para o caso concreto.
Diante de toda a precaução que uma simples folha de papel bem escrita pode garantir, é imperdoável a pouca importância que se vê entre os médicos e administradores hospitalares, uma vez que referido documento demonstra a boa-fé do médico - e também do hospital - na relação com o paciente.
O direito à informação, ora consagrado como um direito constitucional (art. 5º, XIV), imputa um dever ao médico e subsidiariamente à instituição de saúde, no sentido de que o paciente seja plenamente esclarecido acerca da doença, dos riscos e benefícios da terapêutica a ser adotada, para que possa concordar ou rejeitar o tratamento que é proposto pelo médico.
Efetivamente, o termo de consentimento esclarecido é um grande aliado do médico e da instituição de saúde, pois, somente a sua falta já é capaz de subsidiar uma condenação por danos morais (ad ex.: TJSP, Apelação com Revisão 994070945905).
Vale dizer que no processo acima citado restou consignado que "não há prova alguma de que a autora tenha sido esclarecida sobre os riscos do procedimento. O ônus da prova estava a cargo da parte ré, que até confessa tacitamente essa necessidade, quando trouxe aos autos um modelo de termo de consentimento esclarecido para cirurgia corretiva oftalmológica. Só com o detalhe de não estar assinado por quem quer que seja."
Vê-se claramente que o médico não esclareceu a paciente - ou se o fez, não documentou - e nem a unidade hospitalar exigiu do médico o preenchimento do termo e a assinatura da paciente declarando o seu esclarecimento e autorizando o procedimento, sendo motivo suficiente para uma condenação em danos morais.
Isso sem contar as possíveis punições administrativas a que o médico fica sujeito, uma vez que o Código de Ética veda tal prática e a enumera como infração.
É tal a importância do referido documento, que, como se viu no processo que exemplificamos, a condenação não se pautou em erro médico - quando considerado como uma ação equivocada, motivada por negligência, imprudência ou imperícia -, mas sim, pelo fato do médico não cumprir com o seu dever de informar e o hospital de exigir deste médico, na qualidade de seu preposto, que adotasse a prática legal de esclarecer e ser autorizado a adotar a terapêutica escolhida e comprová-la por meio do termo de consentimento livre e informado.
Logo, o paciente tem o direito de ser informado. O médico o dever de informar. A instituição de saúde o dever e o direito de exigir do médico que se utiliza de suas dependências, que documente o esclarecimento e obtenha a autorização para o procedimento a ser adotado, sob pena de o médico vir a cometer infração ética e tanto este, quanto a instituição, virem a ser condenados em danos morais.
Crível dizer que este hábito pode evitar "doenças" que pesam no bolso e no nome da instituição e do profissional de saúde.
*Gabriel Mesquista Rodrigues Filho - Janeiro/2011. Advogado com 15 anos de experiência em diversos segmentos do Direito, como o Direito da Saúde, tendo dirigido o departamento jurídico de um tradicional plano de saúde em São Paulo. Participou do Fórum Permanente do Judiciário para a Saúde promovido pelo Conselho Nacional de Justiça. OAB nº 140.071
Fonte: www.saudebusinessweb.com.br | 07.02.11