Publicado por Redação em Previdência Corporate - 10/04/2013
IR: aprenda a informar valores e bens recebidos por doação
Contribuintes costumam confundir doação com herança, segundo tributarista. Valor doado é isento de IR, apesar de declaração ser obrigatória
É comum confundir doação com herança ao preencher a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda. Para evitar tal erro, quem recebe de um doador valores em dinheiro, imóveis ou carros deve ficar atento sobre como declarar corretamente.
Segundo a advogada tributária e sócia da Glézio Rocha Advogados, Fabiana de Almeida Chagas, herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações transmitidos a herdeiros ou legatários após a morte de uma pessoa, por meio da sucessão.
Já a doação é feita pelo doador ainda em vida. "É um rendimento isento de imposto na declaração do IR, mas pode estar sujeito à incidência de outro tributo – dependendo do Estado em que a pessoa reside – chamado Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
“No Estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota do ITCMD é de 4% e deve ser paga por quem recebe doação ou herança, desde que o valor doado ultrapasse R$ 46.100”, esclarece.
Quanto ao Imposto de Renda, apesar da isenção, é obrigatório informar os detalhes da doação à Receita. O beneficiário deve incluir o valor recebido na ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”, no campo “Transferências Patrimoniais, Herança e Doação”. Já quem doou o valor em dinheiro ou bem precisa informar a ação na ficha “Doações Efetuadas”, preenchendo o nome e o CPF do beneficiário, assim como o valor doado.
O ideal, segundo Fabiana, é que o doador mantenha consigo os comprovantes da doação. “No caso de um imóvel doado, por exemplo, deve ser feita a averbação (com registro) na matrícula do bem”, diz.
Ao ter recebido um imóvel no ano-calendário anterior, o beneficiário deve fazer o mesmo processo da herança ao declarar à Receita, mas ressaltando que o bem foi recebido de um CPF (pessoa física), e não de um número de processo de espólio (caso da herança). “É preciso lançar o imóvel doado em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, orienta Fabiana.
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Já quem doou o imóvel no ano passado deve preencher a ficha de “Bens e Direitos”, zerando ou deixando em branco o campo “Situação em 31/12/12 (R$)”, e mantendo o valor do bem em “Situação em 31/12/11 (R$)”. É preciso informar, ainda, que o imóvel foi transferido para o donatário, preenchendo seu nome, CPF e o valor do bem.
Na ficha “Doações Efetuadas”, o doador deve identificar, ainda, a doação no campo “81 – Doações em Bens e Direitos”, colocando novamente os dados do donatário.
Se o imóvel doado for avaliado por um valor superior ao declarado, a diferença será tributada como ganho de capital em nome do doador, alerta a tributarista.
Fonte: economia.ig.com.br