Publicado por Redação em Previdência Corporate - 15/07/2014

INSS não é obrigado a conceder aposentadoria de segurado que deixou de recolher contribuições

A Justiça considerou que atividade rural só pode contar como tempo de serviço para aposentadoria se tiverem sido computadas contribuições previdenciárias. A decisão da Subseção Judiciária de Muriaé (MG) atendeu pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e negou pedido da ação ajuizada por um segurado que pretendia obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício contando apenas o tempo e ignorando a falta de recolhimentos das parcelas devida à Previdência Social.

A decisão destacou que não foram cumpridos os requisitos legais e por essa razão o trabalhador não tem direito de obter a aposentadoria por tem de serviço nas condições apresentadas.

Os procuradores federais esclareceram que o segurado manteve vínculos empregatícios entre 1974 e 1999, e a partir de 1999 até 2013 alegou ter exercido atividade rural em regime de economia familiar.

Eles defenderam que é imprescindível o recolhimento de contribuições para se computar o tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Informaram, ainda, que a contagem sem levar em consideração o pagamento das parcelas previdenciárias foi extinta com a publicação da Lei nº 8.213/91, o que torna indevida a pretensão do autor da ação.

De acordo com a AGU, o INSS agiu corretamente ao negar o pedido de aposentadoria do segurado por falta de tempo de contribuição. Isso porque, foi contabilizado contribuição de 22 anos e um dia, quando o exigido é de 35 anos de contribuição para aposentadoria integral e 30 anos para aposentadoria proporcional.

Fonte: http://www.previdenciatotal.com.br/


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