Publicado por Redação em Mercado - 22/06/2022
Funcionário pode trabalhar em mais de uma empresa ao mesmo tempo?
Em 2021, um profissional de tecnologia que se identifica como Isaac fundou nos Estados Unidos o site Overemployed, uma comunidade que divulga vagas remotas e orientações sobre como acumular empregos formais — em tempo integral e em empresas diferentes — sem que os empregadores saibam. A iniciativa é voltada para quem atua em TI, mas passou a chamar a atenção de pessoas de outros segmentos, como o de seguros e o financeiro. E trouxe à tona discussões importantes, que vão da ética à legalidade da prática, inclusive no Brasil.
Manter dois ou mais empregos não é novidade. “Um dos grandes exemplos de profissão que costuma ter mais de um contrato de trabalho é a dos professores, habitualmente trabalhando em mais de uma escola ou universidade”, diz o advogado trabalhista Leonardo Carvalho, da BVA Advogados. A necessidade de exclusividade não é inerente à Consolidação das Leis do Trabalho — significa que ter dois ou mais empregos não é ilegal, desde que sejam observadas algumas questões.
Contrato assinado
A exclusividade é um acordo entre empresa e empregado que pode ser previsto em contrato, mesmo para quem atua como pessoa jurídica. Se o funcionário assinou um documento que prevê essa cláusula, estará infringindo as normas caso descumpra o combinado.
Se a exclusividade não é uma exigência, ainda assim o acúmulo de empregos pode levar à demissão por justa causa. Por exemplo, se comprovada alguma prática que traga prejuízos à companhia, como o desvio de clientela da empresa. “O artigo 482 ‘c’ da CLT dispõe que constitui motivo para justa causa a negociação habitual que represente ato de concorrência ou seja prejudicial ao serviço”, afirma Rodrigo Nunes, advogado trabalhista da Cascione Advogados.
Caso os dois empregos sejam em empresas concorrentes, os empregadores devem tomar cuidado com a confidencialidade de informações sigilosas. A recomendação é que a companhia preveja isso em uma cláusula e tenha sistemas de segurança da informação. O vazamento de dados é considerado falta grave, prevista também no artigo 482 da CLT e passível de demissão por justa causa.
A confiança é um dos elementos essenciais na relação de emprego — e isso vale, sobretudo, para quem exerce funções gerenciais e estratégicas na empresa, porque possui informações sigilosas sobre o negócio. Por isso, para evitar maiores desgastes, as previsões contratuais são sempre bem-vindas. “Nelas podem constar, além de cláusulas sobre exclusividade, penalidades em caso de vazamento e ações de proteção dos dados, como controle de e-mails encaminhados, restrição de gravação e compartilhamento de arquivos, controle de acesso e download de documentos, controle de impressões, monitoramento do tráfego de informações”, afirma Leonardo.
Sobrecarga de trabalho
Outro fator que está em jogo quando um profissional se dedica a mais de uma ocupação é a diminuição da eficiência nas entregas. “A prática pode levá-lo a executar suas atividades com desleixo, falta de zelo, sem assiduidade, levando ao não cumprimento das tarefas exigidas”, diz Geraldo Fonseca, advogado trabalhista da Martorelli Advogados. Se for comprovado que essa situação acontece por causa dos múltiplos empregos, a companhia pode rescindir o contrato por justa causa.
A incompatibilidade de horários entre os trabalhos também traz o risco de penalidades, já que não é permitido se dedicar a outra função profissional durante uma jornada estipulada em contrato. Segundo Leonardo, esse caso pode ser enquadrado como mau procedimento ou negligência — ou desídia, no vocabulário jurídico —, porque o funcionário se dedicará a uma atividade que não atende aos interesses do empregador.
No teletrabalho, a linha que divide um emprego do outro é tênue. Se o modelo não previr controle de jornada, o empregado pode trabalhar simultaneamente para mais de uma empresa sem violar a jornada laboral. Mas, nesse caso — e em todos os outros —, o que deve nortear a prática dos empregos simultâneos são a ética, a transparência, o respeito e o bom senso.
Fonte: Você RH