Publicado por Redação em Gestão do RH - 05/05/2020
Entenda o que significa a revogação da MP do contrato Verde e Amarelo
A principal característica de toda Medida Provisória é sua transitoriedade. Como regra, as leis federais são discutidas e aprovadas pelo Congresso Nacional e cabe ao presidente da República apenas o seu veto ou sanção.
Em casos de urgência e relevância, porém, o chefe do Poder Executivo pode editar Medida Provisória, com força de lei.
Tal medida, porém, precisa ser examinada pelo Congresso, no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, e, em caso de ser rejeitada (ou não apreciada), nesse prazo, perde a sua eficácia.
Se, contudo, a MP deixar de ser aplicada, os atos praticados durante o período de sua vigência continuam sendo válidos, exceto se o Congresso decidir de forma contrária.
No caso da MP do Contrato Verde e Amarelo, ela perdeu a vigência não em razão de rejeição do Congresso ou decorrência do prazo, mas em virtude de sua revogação pelo próprio presidente da República. O que constitui um caso pouco comum e nem mesmo previsto pela Constituição da República.
Ainda assim, todo contrato celebrado durante sua vigência continua válido.
Cabe lembrarmos que o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo foi destinado aos trabalhadores de 18 a 29 anos de idade, que nunca trabalharam com registro formal de emprego.
As empresas que o adotaram só podiam aplicá-lo às novas contratações e a um percentual limitado a 20% de seus empregados.
Além disso, sua duração não poderia ser superior a 24 meses e somente era possível nos casos em que a remuneração não ultrapassasse 1,5 salário mínimo.
Sob o ponto de vista dos direitos trabalhistas, os depósitos referentes ao FGTS eram de 2% (e não 8%) e a indenização por dispensa sem justa causa era de 20% sobre o FGTS (e não 40%).
A revogação da MP cria grande insegurança jurídica quanto aos contratos vigentes.
Em que pese os contratos celebrados anteriormente continuarem válidos, surgem dúvidas sobre o percentual de recolhimento do FGTS e da indenização, na hipótese de dispensa sem justa causa. Ou seja, se a partir da revogação da MP os depósitos passam a ser de 8% e a indenização de 40%.
Além disso, a MP previa isenção do pagamento de contribuição previdenciária, salário-educação e contribuições sociais pelas empresas, situação que não deve persistir após a revogação.
Ainda cabem alguns comentários sobre a possibilidade de nova MP, com o mesmo conteúdo, ser editada.
Conforme já afirmado, toda MP tem como característica a transitoriedade e trata-se de uma medida excepcional, em que a criação de lei, em sentido amplo, é autorizada ao presidente da República, mediante a posterior confirmação pelo Congresso.
O ato de revogar uma MP, para depois reeditá-la, burla sua razão de ser e afasta seu controle pelo Congresso.
Ademais, a Constituição Federal assegura que a MP que perde sua eficácia por rejeição do Congresso ou decurso do prazo não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa, ou seja, no mesmo ano.
Apesar de a Constituição Federal não se referir especificamente a hipóteses de revogação, a situação é análoga, devendo ser aplicado o mesmo raciocínio.
Fonte: Exame