Publicado por Redação em Saúde Empresarial - 01/08/2016
Empresa não é obrigada a prolongar plano de saúde de demissionário
Empregador não é obrigado a prolongar a cobertura do plano de saúde de trabalhador que aderiu a plano de demissão voluntária. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou o pedido de um ex-funcionário de uma usina hidrelétrica.
No caso, o trabalhador, após 34 anos na empresa, aderiu a um programa de demissão voluntária. O programa garantia o período adicional de 48 meses de utilização do plano de saúde, "a partir da data de assinatura do termo de aditamento ou imediatamente após o término da vigência dos 12 meses do benefício saúde concedido inicialmente".
Terminado esse prazo, ele buscou na Justiça do Trabalho a invalidação dessa cláusula que fixou o prazo para manutenção do plano de saúde fornecido pela empresa após o encerramento do contrato.
Mas o juiz Victor Luiz Berto Salomé, da 1ª Vara do Trabalho de Passos (MG), não deu razão ao trabalhador. Segundo ele, não há obrigação legal de a empresa arcar com o plano após a extinção do contrato de trabalho. O que o trabalhador tem legalmente assegurado é a manutenção do plano nas mesmas condições da cobertura assistencial, mas, como ressalvou o julgador, desde que o ex-funcionário assuma integralmente o custeio.
Assim, o fato de a hidrelétrica ter oferecido a extensão do plano para quem aderisse ao desligamento voluntário não a obriga a prorrogá-lo, apontou Salomé. Segundo ele, a medida foi uma “elevação de garantias”, e a prorrogação indefinida do benefício, mediante imposição de uma obrigação vitalícia à empresa, carece de amparo jurídico. Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão, que foi mantida pelo TRT-3. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Fonte: Consultor Jurídico