Publicado por Redação em Notícias Gerais - 11/12/2014

Empregador poderá fazer parcelamento de débitos



O empregador poderá parcelar em até 60 meses débitos de contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), segundo resolução do Conselho Curador do FGTS publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU).
 
De acordo com a resolução, o prazo máximo será de 60 parcelas mensais e sucessivas, cada uma com parcela mínima de R$ 360 na data do acordo. O valor mínimo será atualizado anualmente, em janeiro, com base no índice de remuneração das contas vinculadas acumulado no exercício anterior. A resolução informa que a parcela mensal será determinada pela divisão do número de parcelas do total do débito atualizado e consolidado até a data da formalização do acordo de parcelamento.Para as empresas de micro e pequeno porte, a norma estabelece condições diferenciadas para o parcelamento: prazo de até 90 meses e parcela mínima de R$ 180,00.
 
Poderão ser parcelados débitos inscritos ou não na Dívida Ativa, inclusive aqueles realizados por meio eletrônico, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência. Entre as condições para conseguir o parcelamento, o empregador precisa da anuência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou a área jurídica da Caixa para débito ajuizado e precisa antecipar, pelo menos, 10% da dívida atualizada referente aos débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, cabendo à PGFN ou à área jurídica da Caixa avaliar a conveniência da suspensão do leilão ou praça marcada.
 
A resolução ressalva que, no caso de débitos objeto de execução fiscal com embargos, o devedor deverá desistir da ação judicial para poder aderir ao parcelamento. Não poderão compor acordo de parcelamento dívidas relativas às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, que são tratadas em regulamentação específica, entre elas a multa rescisória devida ao empregado demitido sem justa causa.

Fonte: www.aserc.org.br


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