Publicado por Redação em Notícias Gerais - 10/06/2011
Cadastro positivo é sancionado por Dilma, com restrições
SÃO PAULO – A lei que cria o Cadastro Positivo foi sancionada, com alguns vetos, pela presidente da República, Dilma Rousseff, e passa a vigorar nesta sexta-feira (10). A sanção foi publicada no Diário Oficial da União.
A regra (Lei 12.414) disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas físicas e jurídicas, para formação de histórico de crédito. Segundo a lei, os bancos de dados instituídos ou mantidos pelas empresas serão regidos por legislação específica e poderão conter informações de adimplemento do consumidor, para a formação do histórico de crédito.
A lei proíbe o cadastro de informações consideradas excessivas, ou seja, aquelas que nada têm a ver com a análise de risco de crédito ao consumidor.
Vetados
Da versão aprovada pelo Senado em maio, três artigos foram vetados. O primeiro trata da autorização concedida pelo consumidor a uma fonte ou a um gestor de banco de dados para fornecer seu histórico de adimplemento e dizia o seguinte: "a auotização concedida a uma fonte ou a um gestor, ainda que para fornecimento de informações a banco de dados específico, aproveita a todos os bancos de dados, vedada a inclusão de cláusula que restinja os bancos de dados que poderão ter acesso às informações".
Outro artigo vetado trata do momento de cancelamento do cadastro. Nele, a regra permitia ao gestor do banco manter no sistema as informações a respeito do cadastrado, permitida a utilização dos dados apenas na hipótese de nova autorização de abertura de cadastro. O outro artigo que não está na Lei fala sobre o acesso gratuito às informações, que poderia ser limitado pelo gestor a até uma vez a cada quatro meses.
Autorização prévia
Como previsto, para fazer parte do cadastro, o consumidor precisa emitir autorização expressa às empresas, por meio de assinatura do acordo. Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.
Os consumidores podem cancelar o cadastro quando quiser, acessar gratuitamente suas informações e histórico, solicitar a retirada de qualquer informação errada sobre ele. A correção pela empresa deve ser feita em até sete dias após a solicitação.
Os gestores ficam responsáveis a fornecer todas as informações aos cadastrados, no momento da solicitação, e não podem impedir do acesso do consumidor às informações. Além disso, eles são responsáveis por manter os cadastros atualizados. As informações do banco de dados serão utilizadas para realização da análise de crédito, subsidiar a concessão de crédito e não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 anos.
Cabe ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para conceder as informações de adimplemento do cadastrado. O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo consumidor.
Também fica proibido o gestor do banco de dados exigir exclusividade das fontes de informação. Ou seja, o consumidor tem o direito de colocar suas informações em mais de um banco de dados.
Quando solicitado pelo cliente, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados indicados as informações relativas às suas operações de crédito. O Poder Executivo ainda regulamentará o uso e guarda das informações recebidas pelos bandos de dados.
Fonte: web.infomoney.com.br | 10.06.11