Publicado por Redação em Previdência Corporate - 10/02/2014
Benefício previdenciário e pensão civil são distintas e podem ser concomitantes
Um trabalhador que sofreu redução da capacidade laborativa em virtude de um acidente de trabalho, ainda que receba benefício previdenciário junto ao INSS, pode fazer jus também à pensão da empresa, já que as duas parcelas são distintas e não se compensam ou se excluem. A decisão foi da 8ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).
O montador de andaimes ingressou na Justiça alegando que embora receba benefício previdenciário por conta de grave lesão sofrida em seu braço direito, que o incapacitou para o trabalho habitual, pleiteava também receber pensão vitalícia.
A relatora do caso, desembargadora Rita Maria Silvestre, esclarece que “o benefício previdenciário percebido atualmente pelo autor não exclui a pensão civil reivindicada na presente reclamação, pois ela tem como fundamento o ato ilícito praticado pela 1ª reclamada, ao passo que os valores pagos pelo INSS decorrem das contribuições pagas pelo empregado e pelo empregador, no curso do contrato de trabalho. As duas parcelas são completamente distintas e não se compensam, pois, consoante o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o seguro social contra acidentes do trabalho não exclui a indenização civil devida pelo empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. Essa é a inteligência da Súmula nº 229, do STF.”
A desembargadora considerou também que o empregado não sofreu invalidez total, mas sim parcial, e poderá trabalhar em ofício que não necessitem de emprego da força motora do braço direito. Segundo ela, o trabalhador fez jus ao percebimento de pensão de 50% do salário devido pela empresa aos empregados que exerçam a função que ele exercia. Com informações do TRT-SP.
Fonte: http://www.previdenciatotal.com.br