Publicado por Redação em Previdência Corporate - 25/10/2013

Aposentadoria por idade à pessoa com deficiência.

A aposentadoria por idade para pessoa com deficiência, definida pela Lei Complementar 142, poderá ser requerida a partir de 09 de novembro e para ter direito é preciso que o segurado seja considerado pessoa com deficiência na data do pedido. Para ter direito ao benefício é preciso cumprir os seguintes requisitos:

- idade mínima de 60 anos para os homens.

- idade mínima de 55 anos para as mulheres.

- carência mínima de 180 meses de contribuição.

Importante salientar que a carência deve ser cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou seja, as contribuições devem ter sido feitas em período enquadrado como pessoa com deficiência pela perícia médica do INSS, que pode ser leve, moderada ou grave que terá o mesmo direito. Caso não tenha a carência mínima o benefício será negado, mesma que tenha mais tempo de contribuição de épocas em que não era pessoa com deficiência. Nesse caso poderá completar o tempo que falta ou se aposentar quando completar a idade exigida para os demais contribuintes.

O benefício poderá ser requerido pelo segurado empregado, empregado doméstico, contribuinte individual ou facultativo. O segurado especial, trabalhador rural, não poderá requerer esse benefício, pois já é contemplado por benefício com redução de idade na mesma proporção.


De acordo com a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU – Organização das Nações Unidas/ 2006, “as pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual (mental), ou sensorial (visão e audição) os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Fonte: http://www.dihitt.com


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