Publicado por Araujo em Notícias Gerais - 13/12/2010

A verdade sobre o PL 3555/2004 e o corretor de seguros

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Tem sido propalada no mercado de seguros a mentira (não há outro modo de dizer) de que o Projeto de Lei 3555/2004, de autoria do deputado José Eduardo Cardozo, seria prejudicial para o corretor de seguros, por não estabelecer a necessidade de habilitação técnica ou registro legal para a categoria. Não poderia haver despautério maior, pois se tem aí, antes de tudo, o famigerado e lamentável "não li e não gostei".

Mais do que isso, porém, essa falsa idéia deixa explícita a ignorância de quem a propaga. Pois quem assim age não se mostra capaz sequer de perceber que o Projeto de Lei 3555/2004 propõe uma lei sobre o contrato de seguro, e não uma lei sobre o sistema nacional de seguros privados. Ele não trata da atividade empresarial securitária ou da profissão e da empresa de corretagem de seguros. Diversas legislações nacionais, aliás, contam, de um lado, com uma lei sobre a atividade securitária, vale dizer, sobre a indústria de seguros em geral, e, de outro, com uma outra lei autônoma, dispondo especificamente sobre o contrato de seguros. O Projeto de Lei 3555/2004 é uma proposição deste último tipo.

Esclareça-se, pois, antes de tudo, que, com a aprovação do Projeto de Lei 3555/2004, permanecerão vigentes tanto a Lei 4.594/64, que dispõe sobre a profissão do corretor de seguros, quanto o Decreto-Lei 73/66, o qual, em conjunto com a Lei Complementar 126/2007, trata da atividade dos corretores de seguro e resseguro. Isto é, continuará tudo como dantes, em termos de exigência de habilitação técnica e registro para o exercício da profissão de corretor de seguros. Nada a esse respeito será mudado.

Mas quem repete a maldade, fruto da má-fé, da vaidade ou da incompreensão, mas não por isso sem deixar de ser uma maldade, no sentido de que o Projeto de Lei 3555/2004 seria contrário aos interesses dos corretores de seguro, também se mostra ignorante quanto à diferenciação entre as figuras do agente de seguro e do corretor de seguro. Estas figuras são conhecidas e distinguidas na maior parte dos ordenamentos jurídicos nacionais, especialmente dos países mais avançados no setor, não havendo razão para que isso não acontecesse entre nós.

A distinção entre essas figuras é mais do que benfazeja, antes de tudo, para os próprios corretores de seguros, pois concorre no sentido de valorizar sua atuação técnica efetiva não apenas na formação contratual, mas também ao longo de toda a vigência do contrato obtido e mesmo posteriormente. Concorre, enfim, para recuperar a dignidade profissional do autêntico corretor de seguro. Não são corretores de seguro os gerentes de banco, que hoje exercem esse papel, muito menos os prepostos das seguradoras que se encarregam da chamada "venda direta", algo temerário, como sabido, sobretudo para os consumidores de seguro.

Não é de estranhar, por conseguinte, que a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados tenha aprovado, à unanimidade, um Substitutivo ao Projeto de Lei 3555/2004 que, praticamente sem introduzir mudanças significativas, veio a aportar, contudo, muitas melhorias e aprimoramentos. Aliás, esse é o texto hoje em discussão no Congresso Nacional, pela Comissão Especial especialmente instituída para seu exame e, certamente, seu aperfeiçoamento. E esse texto, sem prejuízo de verificarem-se novas sugestões positivas, tem sido amplamente defendido por quem o leu e conhece o assunto, inclusive profissionais de corretagem independentes, com voz própria, por representantes das mais importantes organizações e institutos de defesa dos consumidores - de defesa, portanto, dos direitos dos clientes dos corretores de seguro - e, mesmo, por órgãos oficiais.

Leia-se, enfim, o disposto no art. 38 do Substituto ao Projeto de Lei 3555/2004, que espanca, por si só, qualquer dúvida que pudesse remanescer. Segundo esse dispositivo, com efeito, "o corretor de seguro, habilitado na forma da lei, é intermediário do contrato, respondendo por seus atos e omissões". Na realidade, sequer haveria necessidade de aludir à exigência legal de habilitação técnica e registro, mas isso, de qualquer maneira, está no texto em discussão no Congresso Nacional, desmentindo de forma escancarada os maldosos.

O mesmo dispositivo, aliás, ainda esclarece que são atribuições dos corretores de seguro, e de ninguém mais, a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir; a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia de seguro; a identificação e recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e beneficiário; a identificação e recomendação da seguradora; a assistência ao segurado durante a execução do contrato, bem como a esse e ao beneficiário, quando da regulação e liquidação do sinistro, e a assistência ao segurado na renovação e preservação da garantia de seu interesse.

Como se vê, o Projeto de Lei 3555/2004 deixa claro que as atribuições mais essenciais à corretagem de seguros livre e saudável são próprias e indissociáveis dos corretores de seguros, não podendo ser exercidas por quaisquer outros intermediários, em sentido amplo, que possam se enredar no processo de formação ou execução dos contratos de seguro, muito menos por agentes, disfarçados ou não, isto é, por prepostos, como Projeto de Lei 3555/2004 também deixa claro (art. 36), das seguradoras.


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