Publicado por Redação em Saúde Empresarial - 22/08/2011

A importância de caminhar em dois trilhos

Não é de hoje que se nota que maus momentos econômicos favorecem grandes resultados no futuro.
 
De acordo com a economia global o momento atual favorecem as sucessções no Brasil. Em recente matéria publicada pelo Jornal Valor Econômico, os índices de aquisições superaram as expectativas do primeiro semestre do ano e tendem a crescer. Segundo a reportagem, o que vem impulsionando toda essa cadeia de grandes resultados para e economia nacional, além da baixa do dólar, são as incertezas das bolsas ao redor do globo. E, acreditando nessa premissa, empresas nacionais e estrangeiras dispararam suas políticas de aquisições e incorporações favorecendo as conhecidas operações societárias.
 
Com o mercado da saúde não é deferente. Porém, por se tratar de um mercado regulado, adotando-se a exemplo das incorporações, às incorporadoras e incorporadas carece atentar para peculiaridades e cautelas que necessariamente precisam fazer parte do “scritp” na hora de projetar uma operação como essa. Fator decorrente do mercado submetido ao regime de vigilância sanitária.
 
Na maioria desses casos, ao que se vem acompanhando, essas operações difundem ações estritamente societárias divorciadas de medidas regulatórioas específicias e isso as tornam exponencialmente ameaçadoras ao bom funcionamento das empresas em decorrência de eventuais obstáculos ao exercício da atividade regulada.
 
Um exemplo clássico que se pode trazer para o caso é a alteração da razão social. Em algumas modalidades de sucessão, por força das alterações que essas operações atraem, a mudança do nome comercial da sucessora sem que exista uma estratégia prontamente definida para isso é fator grave para o exercício da atividade.
 
Nesses casos, não sendo adotadas ações jurídicas regulatória prévias, poderá, o processo, resultar, por conseguinte, na suspensão temporária das atividades reguladas da empresa pela divergência da razão social para com a Autorização de Funcionamento arquivada junto a ANVISA.
 
Isso porque, o art. 8º da RDC 22 de 17 de junho de 2010 determina que referida alteração se dê através de pedido administrativo à Agência que cuidará da alteração do nome junto à Autorização de Funcionamento. No entanto, referida norma não discorre sobre o prazo de análise deste pedido, passando, a Agência, nesse interregno, desconhecer a empresa sucessora.
 
Por esse e outros motivos, sugere-se ao empresário do segmento da saúde que tenha em mente que uma operação societária de aquisição, fusão, incorporação ou cisão, seja ela nacional ou estrangeira, demanda, além de uma assessoria societária, uma boa assessoria  jurídica sanitária especializada. Com isso, será notável que os riscos regulatórios serão minimizados e os resultados satisfatórios.
 
Fonte: www.saudeweb.com.br | 22.08.11

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