Publicado por Redação em Saúde Empresarial - 05/06/2024

7 direitos que todo trabalhador com Burnout deve saber



De acordo com dados divulgados pelo Ministério da Saúde, é estimado que 30% dos trabalhadores brasileiros estejam impactados pela Síndrome de Burnout. O que os dados não são capazes de revelar, todavia, é que muitas pessoas chegaram ao esgotamento profissional, mas sequer sabem, uma vez que situações problemáticas envolvendo o entorno do trabalho são, por diversas vezes, naturalizadas. Quem não conhece alguém que, neste momento, está além do limite da sua saúde mental?

“O Burnout não é classificado como uma doença ou condição de saúde, mas sim como uma síndrome que ocorre no ambiente de trabalho. Na mesma categoria dele estão a pobreza e o sedentarismo”, comenta o médico psiquiatra e CEO da Gattaz Health, Wagner Farid Gattaz.

A condição traz consigo sinais e sintomas que se dividem, segundo a psicóloga e Diretora de Psicologia da GHR, Miryam Mazieiro, em três dimensões:

  • Esgotamento emocional (falta de energia, cansaço);
  • Despersonalização (atitudes negativas em relação às pessoas, descaso pelas relações sociais, distanciamento das pessoas, descrença em valores positivos das pessoas como honestidade e integridade);
  • Insatisfação pessoal consigo mesmo e com o trabalho (autoavaliação negativa de produtividade, sentimento de incompetência e de incapacidade para interagir com outras pessoas).

Sintomas como dor de cabeça frequente, alterações no apetite, insônia, alterações repentinas de humor, fadiga, hipertensão e dores musculares também podem fazer parte do pacote.

“Tais sintomas se aplicam a uma variada gama de transtornos mentais, desde depressão leve; transtornos de ansiedade; transtorno de adaptação ou transtorno de ajustamento. Eu chamo a atenção para este diagnóstico diferencial, pois traz características muito semelhantes ao Burnout. Contudo, os sintomas se aplicam a qualquer área da vida do indivíduo, inclusive o trabalho, enquanto o Burnout se refere a estressores presentes apenas no trabalho”, salienta a psicóloga.

Direitos trabalhistas

No dia 29 de novembro do ano passado, o Burnout, foi incluído pelo Ministério da Saúde na lista de enfermidades relacionadas ao trabalho, movimento necessário uma vez que estudos realizados ao longo dos anos identificaram o Brasil como um dos países com maior incidência da síndrome no mundo.

Em meio ao cenário da enfermidade, é fundamental que os trabalhadores saibam que, assim como outras patologias mentais, o Burnout justifica que uma série de direitos sejam atendidos.

Separamos as principais questões e direitos que todo colaborador deve compreender sobre a síndrome ocupacional. Confira:

1 – Há afastamento em caso de Burnout?

Como explica a advogada e consultora jurídica Dra. Lorrana Gomes, do LGomes Advogados, sim.

Existindo o diagnóstico, é permitido o “afastamento remunerado do trabalhador mediante atestado nos 15 primeiros dias. Após isso, ele passa a ter direito ao recebimento do auxílio-doença e recolhimento do FGTS durante este período”.

2 – O auxílio-doença é o único que o trabalhador pode receber?

Em casos de Burnout, o trabalhador pode receber o auxílio-acidente, que também é concedido pelo INSS.

Para que exista o direito a ele, o colaborador precisa sofrer uma acidente de trabalho ou, no que se encaixa o Burnout em estágio avançado, uma doença ocupacional que gere sequelas permanentes.

3 – Existe estabilidade após o retorno ao trabalho?

Segundo a advogada, o trabalhador com Burnout tem direito a uma estabilidade empregatícia de 12 meses.

Pelo período de um ano, o colaborador não pode ser desligado após retornar ao trabalho depois de ser diagnosticado com a síndrome.

4 – O Burnout pode levar alguém à aposentadoria por invalidez?

De acordo com André Leonardo Couto, a possibilidade existe, já que em alguns casos os sintomas podem ter uma gravidade significativa.

“Para isso, a pessoa deve apresentar um laudo médico informando que a incapacidade de retomar as atividades profissionais é definitiva junto ao INSS e, constatada a incapacidade permanente em perícia, o trabalhador será aposentado. Mas para ter o direito à aposentadoria é necessário que o trabalhador tenha contribuído por no mínimo 12 meses, sendo este o período denominado popularmente como carência.”

5 – Pode haver processos judiciais?

Nas situações em que a empresa ignorar, em todas as hipóteses, a situação do trabalhador, o mesmo poderá acioná-la judicialmente para pedir indenização. Para isso, é importante reunir o máximo de provas possíveis.

“É bom registrar tudo o que acontece, ou seja, provas do que a levaram ao Burnout. Atestados médicos originais, registro de denúncias e exigir que a empresa emita a CAT, caso haja o afastamento pelo INSS”, pontua Couto.

6 – O que pode justificar esses processos?

O advogado esclarece que “se a empresa não cumprir o seu papel ou ignorar a doença, os gestores devem se lembrar que três motivos podem gerar processo na justiça: ter a síndrome de Burnout, ter adoecido em razão do trabalho e por fim, culpa da empresa no adoecimento.

Um estudo feito pela DataLawyer, com base em dados recolhidos no período de 2014 a 2021, identificou o setor bancário como o recordista de processos relacionados à síndrome no Brasil.

7 – Quais indenizações podem ser pedidas?

O advogado Samuel Rodrigues, especialista em Direito Empresarial e em Direito e Processo do Trabalho, pontua que há os danos materiais e os danos morais.

“Os danos materiais podem ser classificados nos lucros cessantes como ‘aquilo que o empregado deixou de ganhar se estivesse com saúde plena’ e como danos emergentes, que são os custos que o empregado tem para o tratamento, podendo incluir neste caso o pedido de convênio médico vitalício, visto que há casos que não há cura”, diz.

Já sobre os danos morais, o advogado elucida que eles podem ocorrer devido à exposição indevida do empregado à atividade excessiva que gerou a respectiva doença.

“O qual violou o estado de saúde do empregado, violando a imagem e a reputação, pois gerou um sofrimento psíquico. Nesse sentido, a legislação diz que ‘Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’, destaca.


Por Bruno Piai
Fonte: RH pra VOCÊ

 


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